segunda-feira, 10 de maio de 2010


EM DEFESA DO VOTO UNIVERSAL E DE IGUAL VALOR NAS ELEIÇÕES DA UESB

A lei n° 7.176/1997, que reestruturou as universidades públicas do Estado da Bahia, dispunha em seu art. 15, caput e inciso IV, sobre o critério ponderação para apuração do resultado das eleições de reitor e vice-reitor, com pesos diferentes por categoria: 70% para o corpo docente; 15% para corpo técnico-administrativo; e 15% para o corpo discente.Posteriormente, tais disposições, foram revogadas pelo art. 57 da Lei n° 8.352/2002, internalizada pelas universidades estaduais, com pequenos ajustes, mediante legislação complementada pelos regulamentos eleitorais em cada eleição.
No caso da UESB, foi instituído o critério paritário, pela aplicação de percentuais que reflete uma suposta equivalência entre as categorias que integram o colégio eleitoral, mas que desconsidera a representação quantitativa, provocando discriminação, fazendo um voto de professor equivaler, aproximadamente, 10 votos de estudantes e a 2 votos de funcionários. Como a categoria docente já detém a prerrogativa de indicar os candidatos a reitor e vice-reitor, nada justifica a manutenção do voto paritário que estabelece privilégios, em função dessa perspectiva excludente.
Por sua vez, o sufrágio universal, o exercício do voto pessoal, secreto, direito e igual para todos, efetiva a soberania popular, requisito essencial a legitimidade do Estado Brasileiro, nos termos do art. 14 da Constituição Federal de 1998.Por essa razão, tanto a natureza universal do sufrágio, quanto o exercício do direito de voto são clausulas pétreas da Constituição, não podem ser modificadas, nem desconsideradas pelas leis hierarquicamente inferiores, ou seja, o exercício do voto, como manifestação e livre escolha por cidadãos, independentes de status, da sua participação e forma de composição do respectivo colégio eleitoral, só pode ocorrer legitimamente de forma universal, direta, secreta e com valor igual para todos, condição indispensável á construção do Estado Democrático de Direito.
Assim, a adoção do voto paritário, se constitui em opção político-institucional equivocada e autoritária do atual Reitor, ao impor uma norma contraria a Constituição Federal vigente, como defendeu o Prof. Itamar Pereira de Aguiar, e outros, na reunião do CONSU de 12/03/10. Faz-se necessário lembrar que o Reitor nomeado em 2002 pelo voto universal, se comprometeu a instituir esse critério nas eleições subsequentes da UESB, ele precisa honrar sua palavra, a bem da decência, e da coerência.
Diante da necessária efetivação do processo democrático nas eleições da UESB, nada justifica manter o art. 34 do Regulamento Eleitoral, que institui o voto paritário, ao invés do voto universal, o qual estabelece igual valor do voto de cada um independente da categoria que integra. Assim, propomos a cada candidato a Reitor e Vice, que assuma o compromisso público de somente aceitar ser nomeado, se e somente se, eleito pelo critério do voto universal e que, o Governador da Bahia, a exemplo do que já aconteceu antes, nomeie os efetivamente eleitos pelo critério do VOTO UNIVERSAL.
COLETIVO: POR UMA UESB LEGITMA E UNIVERSAL

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