NOVAMENTE A LISTA TRÍPLICE!
Por Sótero Araújo Medrado*
De quatro em quatro anos, a Universidade pública brasileira,quer seja, Federal ou Estadual, promove eleições para reitor e, com estas, se reacende novamente, de forma tensa e problemática, o debate sobre o imbróglio da lista tríplice, um fóssil remasterizado da lista sêxtupla de 1950, que facultava ao chefe da nação a prerrogativa de designar o reitor a partir de uma lista de 6 nomes, organizada pelos orgãos colegiados superiores das Universidades e encaminhada ao MEC, para a oficialização do nome do que conviesse.A escolha sempre recaia sobre aquele ideologicamente afinado com o status quo vigente, ainda que esse candidato fosse o sexto colocado dessa lista. Desconsiderando o mais votado, o critério de escolha nem sempre foi o da meritocracia, mas a do alinhamento do candidato com o projeto político do governo federal.
Em 1964, os governos militares também lançaram mão dessa lista, contudo, a comunidade universitária passou a questionar a legitimidade dos detentores do poder,vez que estes não foram escolhidos pelo sufrágio das urnas, como então poderiam arvorar-se no direito de nomear a quem bem quisesse, para gerir a universidade pública.Ademais, o regime militar era implacável com estes centros de excelência de ensino superior, quando os invadiam , prendiam e torturavam professores, expulsavam estudantes e perpetravam toda sorte de ingerência nas IFES. Dessa onda de contestações da comunidade universitária em defesa de sua autonomia, ganhou espaço e força a tese da escolha dos reitores, por processos exclusivamente internos de consultas à comunidade, com a elaboração de listas,e a “garantia” da nomeação do mais votado.Essa luta não parou por aí, porque de facto não existiam garantias nenhuma, sabendo-se que nem sempre o escolhido pela academia, com o maior número de votos, era o designado Aqui começa a luta pela redemocratização do País.
Com o fim do regime militar, algumas mudanças se fizerem sentir no âmbito da escolha dos postulantes ao cargo maior da instituição, com a promulgação da lei (9.192/95), que preconiza a escolha do dirigente por meio de uma lista tríplice, mas a escolha devia contemplar aquele professor com maior titulação, e a modalidade a ser adotada na consulta à comunidade, estabelecia o critério da proporcionalidade, assim disposta: 70% é o peso do voto de um professor, 15% é peso do voto de aluno, 15% é o peso do voto de servidor.Essa formatação é uma distorção, porque fere drasticamente o espírito isonômico da representação democrática,que prevê a equivalência da força do voto entre as categorias, nada mais ,nada menos, não importando status social, etnia ou outra condição qualquer do eleitor. E o mais grave nesta lei é a abertura deixada para o possibilidade dessa consulta, pelo Colégio Eleitoral, ser feita ou não à comunidade acadêmica, ou seja, podia também ser uma escolha,tão somente, emanada desse colégio.Na prática, isso nunca existiu, e nem podia.Aqui e acolá a vontade dos governos contrariava a vontade da academia, quando a escolha sacramentava um candidato alternativo ao mais votado,e não era por razões de concepções educacionais, pedagógicas e acadêmicas, mas, exclusivamente, por afinidades políticas. Por exemplo na Bahia, com indicação de Rogério Vargens, para UFBA e Vilhena para UFRJ, no governo de FHC,que causaram uma reviravolta tanto em Salvador, quanto no Rio de janeiro, na época.
Há defensores do dispositivo da lista tríplice, que bradam aos quatro ventos, argumentando que as Universidades com os seus processos eleitorais internos, acabaram sufocando o direito legítimo de governos eleitos democraticamente, de escolher um candidato alternativo ao mais votado. Não sabem eles que o direito de nomeação do governante é inviolável, mas a escolha democrática é um cânone sacrossanto da autarquia .Na há nenhuma incongruência nisso,ao contrário, só consolida a democracia in totum do tecido estatal.Não garantir a vontade da maioria, é usurpar a sua cidadania e, mutatis mutandi, subtrai a autonomia universitária.
Hoje, já estamos mais bem próximos do decreto lei ( 6.986) de 20 de outubro de 2009, que regulamenta o sistema de escolha dos gestores dos IFECT, que põe fim a lista tríplice, recomendando eleições diretas nesse centros, ampliando ao máximo a consulta à população de docentes, discentes e servidores, e o encaminhamento de um só nome ao Presidente da República.O artigo12,da lei 11.892,torna mais equânime os pesos dos votos em relação a lei(9.192/95), que impôs uma proporcionalidade antidemocrática, transformando o voto do Professor em 70%, em relação aos demais seguimentos.
O voto paritário, a que trata o artigo supra,é o que mais espelha os anseios do eleitorado dessas IFES, estabelecendo os pesos de 1/3 para todos os três setores.Urge avançarmos para a definição de um só nome, a exemplo dos Institutos em escopo.
Em suma, não há atropelamentos de competências entre o desejo democrático da comunidade, enquanto autarquia e autonomia acadêmica, em dar cabo de suas próprias demandas, e ao gestor maior do estado, em defender e confirmar o resultado soberano das urnas.
Não obstante tudo isso, é recorrente a defesa por parte de um grande grupo dentro da Universidade pública, em reivindicar o aprimoramento dessa consulta, mediante o voto universal, que é o princípio basilar Constitucional, que rege o nosso processo eleitoral brasileiro, a sacramentar que o voto é igual para todos e tem o mesmo valor, e nada mais. Esta é uma discussão em curso e há muitas controversias. O nó está no universo maior de estudantes. Eles, consequentemente, decidiriam a eleição. Mas decidiriam em favor de um professor, evidentemente. Nesse formato, que tem a unha maior, sobe na parede.
Está aberto o debate.
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*Professor universitário, UESB.
membro do GERC: Grupo Ecológico Rio das Contas
Muito tempo...
Há 10 anos
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